Presidente da
ADEPOL/RJ oferece Representação, em face do Secretário José Mariano B.
Beltrame e demais servidores de investidura federal lotados na SESEG, à
Procuradoria Regional da República do Estado do Rio de Janeiro.
Veja
abaixo o inteiro teor do Procedimento Administrativo nº
1.30.012.000414/2011-76 distribuido à Divisão de Tutela Coletiva do
Ministério Público Federal:
Of.: ADP/013/2011 Rio de Janeiro, 26 de Maio de 2011
Senhor Procurador-Chefe
Cumprimentando-o, temos a honra de solicitar a V.Exª, com fulcro no art.
129, III da Constituição Federal c/c a Lei nº 7.347, de 24/07/85, a
instauração de inquérito civil público, em face do Senhor Secretário de
Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, Delegado da Polícia
Federal José Mariano Benincá Beltrame (Doc. Nº 01), por suposta prática
de improbidade administrativa, pelos motivos que passa a expor:
1. Uma denúncia feita no mês de março último pelo deputado federal
Anthony Garotinho (PR/RJ), no plenário da Câmara dos Deputados, chamou
atenção da ADEPOL-RJ pela gravidade do fato, que enseja uma aparente
inconstitucionalidade.
Em
nota publicada na coluna Pinga-Fogo, do Jornal da Câmara – edição de
15/03/2011, página 4 – (Doc. nº 02), o parlamentar fluminense expressa
sua indignação com o salário recebido pelo secretário de Segurança
Púbica do Rio de Janeiro, José Mariano Beltrame.
“Após carnaval estarei aqui com o seu contracheque (do secretário), com
um vencimento de R$ 34 mil, em função do acúmulo do salário de Delegado
Federal e de Secretário de Segurança Pública do Rio”, diz a notícia,
reproduzindo a denúncia de Garotinho.
2. O valor citado pelo deputado supera em muito o teto remuneratório
estabelecido pela Constituição Federal para o funcionalismo público, que
é o de Ministro do Supremo
Tribunal Federal, atualmente fixado em R$
26,7 mil. Também representa, simplesmente, o dobro do subsídio mensal do
Governador do Estado do Rio de Janeiro, que a Lei nº 5.847 de 21 de
dezembro de 2010 estipulou em R$ 17.200,00 para o exercício de 2011.
EXMO. DR. GUILHERME GUEDES RAPOSO
M.D PROCURADOR – CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AV. NILO PEÇANHA 23/31
NESTA
3. Baseado na denúncia do deputado Garotinho, a ADEPOL-RJ decidiu
averiguar a questão e descobriu que a situação ainda é mais
extravagante.
Em virtude de um questionável acúmulo de vencimentos, o secretário
Beltrame recebeu, em termos brutos, a remuneração de R$ 60.912,44 em
dezembro de 2010, resultado da soma de um repasse de R$ 40.878,42
referente aos vencimentos de delegado federal, R$ 10.017,00 do subsídio
de Secretário de Estado e mais R$ 10.017,02 a título de gratificação de
encargos especiais (Doc. nº 03).
Em janeiro deste ano, o contracheque de Beltrame somou R$ 50.293,18 (R$
24.493,18 da remuneração de delegado, R$ 12.900,00 dos vencimentos de
secretário, e R$ 12.900,00 de gratificação), conforme (Doc. nº 04).
4. Assim sendo, permissa maxima venia, essa remuneração da União e do
Estado percebida cumulativamente pelo Secretário e seus auxiliares de
investidura federal lotados no seu gabinete, afrontam o Art. 37, inciso
XI da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 37. (...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos
Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito
do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no
âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal
de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos
membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”. O
grifo é nosso.
5. No âmbito estadual, o teto remuneratório em vigor foi estabelecido
pela Lei nº 5.847 de 21 de dezembro de 2010, que tem a seguinte redação
(Doc. nº 05):
“LEI Nº 5.847 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010
FIXA, EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS 28, §2º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E 99,IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR,
DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal do Governador do Estado, para o exercício
financeiro de 2011, será de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos
reais).
Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Governador, para o exercício
financeiro de 2011, será de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais).
Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários de Estado, para o exercício
financeiro de 2011, será de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais).
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2011, revogadas
as disposições em contrário, em especial os artigos 1º, 2º e 3º da Lei
nº 5598, de 18 de dezembro de 2009.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador”
6. Sendo assim, tal descritério configura, na espécie, em relação aos
demais servidores públicos, “tratamento antiisonômico por consistir
sistema desigualador de iguais”, afrontando o princípio constitucional
da razoabilidade (C.F., art. 5° LIV). Diante disso, o que justifica esse
tratamento diferenciado? A que título? Por que os delegados federais
colocados à disposição da Secretaria de Segurança não tem o teto fixado
para o Governador do Estado (R$17.200,00) e, nem mesmo do próprio
Ministro do Supremo Tribunal Federal (R$26.700,00)? Ao que tudo indica,
essa remuneração sem teto do Secretário de Segurança e de seus
auxiliares de investidura federal ofende não somente o art. 37, XI, bem
como o principio da moralidade previsto no art. 37, caput, ambos da
Constituição Federal.
7. Saliente-se, por oportuno, que o art. 4º da Lei nº8.429, de 02 de junho de 1992 é peremptório quando reza, in verbis :
“Art.4º - Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são
obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade ,
impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes
são afetos”
8. Pelo exposto, tendo em vista as razões invocadas na presente
representação, como fundamento do pedido, a ADEPOL/RJ requer a V. Exª,
respeitosamente, que ela seja recebida e devidamente processada, na
forma dos preceitos legais referidos.
N. Termos
P. Deferimento
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2011
Wladimir Sérgio Reale
Presidente da ADEPOL/RJ
OAB/RJ nº 3.803
fonte: Adepol/RJ